Lei Anti Corrupção e Prevenção e Combate ao crime de lavagem de dinheiro


 Lei Anti Corrupção e Prevenção e Combate ao crime de lavagem de dinheiro

A Lei nº 9.613/1998, também conhecida como Lei de Lavagem de Dinheiro, estabelece as normas para prevenção e combate à lavagem de dinheiro no Brasil. A lei define a lavagem de dinheiro como o ato de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crimes.

A lei estabelece que várias atividades econômicas, como as instituições financeiras, corretoras de valores, empresas de fomento comercial e outras, são obrigadas a adotar medidas de prevenção à lavagem de dinheiro, como a identificação e verificação da identidade de seus clientes, o monitoramento de transações financeiras suspeitas e a manutenção de registros e relatórios sobre essas atividades.


A lei também prevê penas para quem pratica o crime de lavagem de dinheiro, que pode chegar a até 10 anos de prisão, além de multa. Além disso, a legislação brasileira prevê medidas assecuratórias para garantir que os bens, direitos e valores obtidos ilicitamente não sejam utilizados para a prática de novos crimes ou dissipados.


A lei também prevê a cooperação entre autoridades brasileiras e estrangeiras no combate à lavagem de dinheiro, e estabelece regras para o bloqueio e o confisco de bens provenientes de crimes. A legislação também é atualizada periodicamente para se adequar às novas formas de lavagem de dinheiro e crimes financeiros que surgem com o avanço da tecnologia e das atividades econômicas.


Lavagem de dinheiro - colocação

A lavagem de dinheiro é o processo de ocultar a origem ilícita de fundos através de uma série de transações financeiras complexas, com o objetivo de fazê-los parecer legítimos. O processo de lavagem de dinheiro geralmente envolve três etapas principais: colocação, camuflagem e integração.


A colocação é a primeira etapa do processo de lavagem de dinheiro, na qual o dinheiro ilícito é introduzido no sistema financeiro. Essa etapa é considerada a mais arriscada para os criminosos, pois eles precisam encontrar uma maneira de depositar o dinheiro sem chamar a atenção das autoridades ou levantar suspeitas.


Existem várias técnicas utilizadas na colocação de dinheiro ilícito, como depósitos em contas bancárias em diferentes locais, compra de bens de luxo, como carros ou imóveis, e até mesmo a utilização de empresas de fachada para receber e movimentar os recursos.


Os criminosos também podem usar técnicas de divisão de dinheiro, onde o dinheiro ilícito é dividido em pequenas quantidades e depositado em várias contas bancárias diferentes, para dificultar a rastreabilidade do dinheiro.


No entanto, os esforços das autoridades para combater a lavagem de dinheiro estão em constante evolução, e as instituições financeiras e empresas devem estar sempre atualizadas sobre as melhores práticas de prevenção e detecção de atividades ilícitas para ajudar a combater essa prática criminosa.





Moisés Nazareno

ocultação 

A ocultação é a segunda etapa do processo de lavagem de dinheiro, na qual os criminosos procuram camuflar a origem ilícita dos fundos. Nessa etapa, os criminosos tentam esconder o dinheiro, tornando-o mais difícil de ser rastreado pelas autoridades.


Uma das técnicas mais comuns utilizadas na ocultação é a camuflagem do dinheiro por meio de transações financeiras complexas, incluindo várias transferências entre contas bancárias, transações em paraísos fiscais, e a utilização de empresas de fachada para ocultar a verdadeira origem do dinheiro.


Outras técnicas comuns incluem a compra de ativos, como imóveis ou obras de arte, que podem ser facilmente convertidos em dinheiro, e a utilização de empréstimos falsos para dar a aparência de um negócio legítimo.


A ocultação pode ser muito difícil de ser detectada pelas autoridades, pois muitas vezes envolve transações complexas e várias contas bancárias. Por isso, as instituições financeiras e empresas devem estar atentas a atividades suspeitas e investir em tecnologias e ferramentas para detectar e prevenir a lavagem de dinheiro.





Moisés Nazareno

integração

A integração é a terceira e última etapa do processo de lavagem de dinheiro, na qual os fundos ilícitos já foram introduzidos no sistema financeiro e camuflados para esconder sua origem ilegal. Nessa etapa, os criminosos procuram incorporar o dinheiro lavado ao sistema econômico legal, de modo que ele possa ser usado sem levantar suspeitas.


Uma das principais técnicas utilizadas na integração do dinheiro lavado é a reinvestimento em negócios legítimos. Os criminosos podem investir em empresas reais, ou criar novas empresas, para canalizar o dinheiro lavado através de atividades econômicas aparentemente legítimas.


Outra técnica comum é o uso do dinheiro lavado para adquirir bens de valor, como imóveis ou veículos de luxo, que podem ser vendidos posteriormente a preços mais elevados, gerando lucro e integrando o dinheiro lavado ao sistema econômico legal.


A integração do dinheiro lavado pode ser difícil de detectar, pois os criminosos tentam fazer com que ele pareça originário de fontes legítimas. Por isso, é importante que as autoridades, as instituições financeiras e as empresas estejam atentas a atividades suspeitas e invistam em tecnologias e ferramentas para detectar e prevenir a lavagem de dinheiro.





Moisés Nazareno

O que é uma infração penal antecedente

Uma infração penal antecedente é um crime anterior que gerou fundos ou bens ilícitos, que serão utilizados em atividades relacionadas à lavagem de dinheiro. Isso significa que, antes de tentar ocultar a origem desses fundos ou bens, o criminoso cometeu um ou mais crimes que geraram esses recursos ilegais.


Por exemplo, um traficante de drogas pode vender drogas ilícitas para obter dinheiro ilícito. Esse dinheiro, em seguida, pode ser lavado através de técnicas de lavagem de dinheiro, como colocação, ocultação e integração, para torná-lo parecer legal.


A maioria das jurisdições ao redor do mundo define a lavagem de dinheiro como um crime independente, mas também exige que haja uma infração penal antecedente para que a lavagem de dinheiro ocorra. Isso é importante porque permite que as autoridades investiguem e processem não apenas a lavagem de dinheiro, mas também o crime anterior que gerou os recursos ilegais.


A identificação e combate à infração penal antecedente é uma das principais estratégias para prevenir e reprimir a lavagem de dinheiro, pois se os criminosos não tiverem acesso a fundos ou bens ilícitos, não haverá nada para lavar.





Moisés Nazareno

Ocultar  e dissimular constitui apenas um crime: lavagem de dinheiro 

Ocultar e dissimular a origem ilícita de fundos ou bens é uma das etapas do processo de lavagem de dinheiro, que é um crime. Portanto, a ocultação e a dissimulação podem ser considerados como elementos constitutivos do crime de lavagem de dinheiro.


No entanto, em algumas jurisdições, a ocultação e a dissimulação também podem ser consideradas crimes independentes. Por exemplo, em alguns países, o crime de ocultação de bens pode ser um crime autônomo, mesmo que não haja um crime anterior que tenha gerado esses bens ilícitos.


Independentemente da forma como são definidos os crimes, a ocultação e a dissimulação são consideradas atividades ilegais que têm como objetivo principal tornar o dinheiro ilícito "limpo" e assim permitir que os criminosos utilizem esses fundos sem levantar suspeitas.


Por isso, é importante que as autoridades, as instituições financeiras e as empresas estejam atentas a atividades suspeitas e invistam em tecnologias e ferramentas para detectar e prevenir a lavagem de dinheiro, incluindo as etapas de ocultação e dissimulação.





Moisés Nazareno

O que é preciso para configurar lavagem de dinheiro

A lavagem de dinheiro é uma atividade criminosa complexa que envolve a conversão de recursos ilícitos em ativos aparentemente legítimos. Para configurar o crime de lavagem de dinheiro, é preciso que sejam cumpridos três elementos:


A existência de uma infração penal antecedente: é necessário que tenha ocorrido um crime anterior que gerou os recursos ilícitos que serão lavados. Essa infração penal antecedente pode ser qualquer atividade criminosa, como tráfico de drogas, corrupção, fraude, entre outros.


A realização de uma ou mais etapas do processo de lavagem de dinheiro: existem três etapas no processo de lavagem de dinheiro, que são colocação, ocultação e integração. Para que haja lavagem de dinheiro, é necessário que o criminoso tenha realizado uma ou mais dessas etapas para esconder a origem ilícita dos recursos.


A intenção de esconder a origem ilícita dos recursos: o criminoso precisa ter a intenção de esconder a origem ilícita dos recursos ao realizá-los. Isso significa que ele precisa saber que está lidando com dinheiro proveniente de uma atividade criminosa e que está tentando esconder essa origem.


Se todos esses elementos estiverem presentes, então haverá a configuração do crime de lavagem de dinheiro. É importante destacar que a lavagem de dinheiro é considerada um crime grave, com penalidades severas, e é um crime que afeta a economia global, a segurança pública e a integridade das instituições financeiras.





Moisés Nazareno

A tentativa de praticar crime de lavagem de dinheiro, como alguém tentando depositar o dinheiro de extorsão, se a pessoa for pega vai ter a pena reduzida em quanto?

A redução da pena por tentativa de crime é uma questão que pode variar de acordo com as leis e regulamentações do país ou estado em questão, bem como com as circunstâncias específicas do caso.


No entanto, em geral, a tentativa de cometer um crime pode ser punível com uma pena menor do que a pena correspondente ao crime consumado. Por exemplo, no Brasil, o Código Penal prevê que a tentativa de um crime é punível com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.


Assim, se uma pessoa for pega tentando depositar dinheiro de extorsão e for acusada de tentativa de lavagem de dinheiro, a pena a ser aplicada dependerá das circunstâncias do caso e das leis aplicáveis. Em geral, a pena seria reduzida em relação à pena aplicável ao crime consumado, mas a extensão dessa redução dependeria do julgamento do juiz em relação à gravidade da tentativa e do risco que ela representava para a sociedade.





Moisés Nazareno

Para o STF, a lavagem de dinheiro na modalidade ocultar é crime permanente:

Sim, o Supremo Tribunal Federal (STF) considera que o crime de lavagem de dinheiro na modalidade ocultar é um crime permanente. Isso significa que a consumação do crime não ocorre em um momento específico, mas se estende no tempo enquanto os bens ou valores ilícitos permanecerem ocultados.


De acordo com a jurisprudência do STF, a lavagem de dinheiro na modalidade ocultar é um crime permanente porque, mesmo depois de realizadas as operações de lavagem, a conduta criminosa persiste, já que os bens ou valores ilícitos permanecem ocultos e à disposição dos criminosos.


Essa característica do crime de lavagem de dinheiro na modalidade ocultar tem implicações importantes na aplicação da lei, já que o prazo para a prescrição do crime começa a contar a partir do momento em que a ocultação dos bens ou valores ilícitos cessa, ou seja, quando eles são encontrados e apreendidos pelas autoridades competentes.


Assim, mesmo que tenha passado muito tempo desde a realização das operações de lavagem de dinheiro, os criminosos ainda podem ser responsabilizados pelo crime, desde que os bens ou valores ilícitos permaneçam ocultos e a investigação seja iniciada dentro do prazo de prescrição previsto em lei.





Moisés Nazareno

A Lei de Lavagem de Dinheiro punem algumas ações derivadas da ocultação ou da

dissimulação dos bens, direitos ou valores, com a mesma pena

Sim, a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998) prevê a punição de várias condutas relacionadas à ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores ilícitos, e estabelece que essas condutas devem ser punidas com a mesma pena aplicável ao crime de lavagem de dinheiro.


Entre as condutas puníveis pela Lei de Lavagem de Dinheiro, destacam-se:


Adquirir, receber, trocar, negociar, dar em garantia ou empenho, transportar, guardar, depositar, ou movimentar recursos, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal antecedente, ou deles se beneficiar, direta ou indiretamente;


Converter, no todo ou em parte, em proveito próprio ou de terceiro, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal antecedente;


Realizar operação financeira ou comercial com o objetivo de dissimular ou ocultar a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal antecedente;


Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal antecedente.


Essas condutas são consideradas crimes de lavagem de dinheiro e, de acordo com a Lei de Lavagem de Dinheiro, devem ser punidas com as mesmas penas aplicáveis ao crime de lavagem de dinheiro em si. Isso inclui penas de reclusão de três a dez anos, além de multas.





Conversão em Ativos Lícitos 

A conversão em ativos lícitos é uma das modalidades do crime de lavagem de dinheiro. Ela ocorre quando os bens, direitos ou valores obtidos por meio de atividades ilícitas são transformados em ativos aparentemente lícitos, para que possam ser utilizados ou movimentados sem despertar suspeitas das autoridades ou de terceiros.

Essa modalidade de lavagem de dinheiro pode envolver a realização de diversas operações financeiras e comerciais complexas, como investimentos em negócios legítimos, compra e venda de imóveis, movimentação de contas bancárias, entre outras.

A conversão em ativos lícitos é considerada um crime grave, pois permite que criminosos desfrutem dos lucros obtidos com atividades ilícitas e os utilizem para financiar novos crimes ou atividades ilegais. Por essa razão, a lei prevê penas severas para essa modalidade de lavagem de dinheiro, que podem incluir reclusão de três a dez anos, além de multa.

As autoridades competentes, como a Polícia Federal, o Ministério Público e a Receita Federal, têm intensificado ações para combater a lavagem de dinheiro, inclusive a conversão em ativos lícitos, e têm utilizado técnicas e tecnologias avançadas para identificar e rastrear as atividades financeiras suspeitas.


Receptação do produto da infração penal antecedente é a mesma pena?

Não necessariamente. A receptação do produto da infração penal antecedente e a lavagem de dinheiro são crimes distintos, mas podem estar relacionados.

A receptação ocorre quando alguém adquire, recebe, transporta, oculta ou mantém em depósito produtos de crime, sabendo que são frutos de um delito. Esses produtos podem ser bens materiais, como um carro roubado, por exemplo, ou bens imateriais, como direitos autorais obtidos de forma ilegal.

Já a lavagem de dinheiro é a prática de esconder ou disfarçar a origem ilícita de recursos financeiros, bens ou direitos obtidos por meio de crimes antecedentes, para que possam ser utilizados sem levantar suspeitas.

Embora as duas práticas possam envolver o uso de recursos ilícitos, as penas previstas para cada um dos crimes são diferentes. A receptação é prevista no Código Penal Brasileiro e pode ter uma pena que varia de um a quatro anos de reclusão, além de multa. Já a lavagem de dinheiro é prevista na Lei nº 9.613/1998 e pode ter uma pena que varia de três a dez anos de reclusão, além de multa.

No entanto, é possível que a receptação do produto de um crime antecedente seja uma etapa da lavagem de dinheiro, que envolve outras condutas, como a ocultação, dissimulação ou conversão em ativos lícitos. Nesse caso, a pessoa envolvida poderia ser punida tanto pela receptação quanto pela lavagem de dinheiro.


Existe o crime de lavagem de dinheiro culposo, em que o agente oculta ou dissimula algum dado do objeto material do crime sem a intenção de praticá-lo?

Não, não existe o crime de lavagem de dinheiro culposo na legislação brasileira. A lavagem de dinheiro é um crime doloso, ou seja, exige a intenção do agente em cometer a conduta criminosa.

Para configurar o crime de lavagem de dinheiro, é necessário que o agente saiba que os bens, direitos ou valores que está movimentando ou ocultando têm origem ilícita e que tenha o intuito de dissimular a origem criminosa desses ativos para que possam ser utilizados sem despertar suspeitas.

Caso a pessoa realize uma conduta que possa configurar a lavagem de dinheiro sem ter essa consciência ou intenção, ela não estará cometendo esse crime, mas pode estar incorrendo em outras práticas ilícitas, como a receptação ou a sonegação fiscal, por exemplo.

No entanto, é importante ressaltar que o fato de o agente alegar desconhecimento ou inocência não o exime da responsabilidade penal, uma vez que a lei presume que todos são conhecedores da lei e das consequências de suas condutas. Caberá ao Ministério Público e ao juiz avaliar as provas e os indícios de culpa ou dolo na conduta do acusado.


O crime de lavagem de capitais só é punido a título de dolo.

Sim, o crime de lavagem de dinheiro é um crime que somente pode ser punido a título de dolo, ou seja, é necessário que o agente tenha a intenção de praticar a conduta criminosa.

O dolo é a vontade livre e consciente de cometer o crime, ou pelo menos a previsão de que o resultado criminoso pode ocorrer e a aceitação desse resultado. Assim, para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, é necessário que o agente saiba que os bens, direitos ou valores que está movimentando ou ocultando têm origem ilícita e que tenha o intuito de dissimular a origem criminosa desses ativos para que possam ser utilizados sem despertar suspeitas.

Dessa forma, se a pessoa realiza uma conduta que possa configurar a lavagem de dinheiro, mas não tem a intenção de cometer o crime, ela não estará cometendo esse delito, mas pode estar incorrendo em outras práticas ilícitas.

Importante lembrar que o fato de o agente alegar desconhecimento ou inocência não o exime da responsabilidade penal, uma vez que a lei presume que todos são conhecedores da lei e das consequências de suas condutas.


Qual o juízo competente para julgar os crimes de lavagem de dinheiro?


No Brasil, os crimes de lavagem de dinheiro são julgados pela Justiça Federal, em razão da sua natureza transnacional e da conexão com outros crimes, como corrupção, tráfico de drogas, entre outros, que têm impacto em todo o país.

De acordo com a Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar os crimes contra a ordem financeira e econômica, os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, além dos crimes relacionados ao tráfico internacional de entorpecentes e drogas afins.

Além disso, a lei brasileira de combate à lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98) estabelece que o processo e julgamento desses crimes devem ser realizados pela Justiça Federal, em razão da sua competência e estrutura especializada para lidar com a complexidade e o alcance internacional desse tipo de delito.

Vale ressaltar que, em casos específicos, pode haver a competência da Justiça Estadual para julgar crimes de lavagem de dinheiro, quando não houver conexão com crimes federais ou quando a conduta criminosa tiver impacto apenas em uma determinada região do país. No entanto, a competência da Justiça Federal é a regra geral para esses casos.


Quais os efeitos da condenação por crime de lavagem de dinheiro?

A condenação por crime de lavagem de dinheiro pode acarretar uma série de efeitos para o condenado. Dentre os principais, podemos destacar:

Pena de prisão: a condenação por lavagem de dinheiro pode levar à aplicação de pena privativa de liberdade, que pode variar de 3 a 10 anos de reclusão, além de multa.

Perda dos bens, direitos ou valores: a legislação brasileira prevê a perda, em favor da União, dos bens, direitos ou valores que foram objeto da lavagem de dinheiro ou que foram utilizados para ocultar a origem criminosa dos recursos.

Restrições ao exercício de atividades econômicas: a condenação por lavagem de dinheiro pode levar a restrições ao exercício de atividades econômicas, como proibição de atuar no mercado financeiro ou de realizar transações com instituições bancárias.

Dificuldades para obtenção de crédito: o registro da condenação por lavagem de dinheiro pode dificultar a obtenção de crédito junto a instituições financeiras e empresas.

Reputação prejudicada: a condenação por lavagem de dinheiro pode afetar a reputação do condenado, gerando desconfiança por parte de clientes, parceiros de negócios e da sociedade em geral.

Danos à imagem: a exposição pública do caso e a cobertura midiática podem levar a danos à imagem do condenado, afetando sua vida pessoal e profissional.

Restrições de direitos políticos: em alguns casos, a condenação por lavagem de dinheiro pode levar à suspensão ou perda dos direitos políticos, impedindo o condenado de votar ou se candidatar a cargos públicos.

Esses são alguns dos efeitos que a condenação por lavagem de dinheiro pode acarretar, variando de acordo com o caso concreto e a gravidade da conduta praticada pelo condenado.



Se um acusado de cometer crime de lavagem de dinheiro não comparecer ao julgamento e não constituir advogado, o que acontece?

Caso o acusado de lavagem de dinheiro não compareça ao julgamento e não constitua advogado para defendê-lo, a legislação brasileira prevê que será nomeado um defensor público para atuar em seu lugar, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

No entanto, se mesmo assim o acusado não for localizado ou não se manifestar, o processo seguirá normalmente, sendo realizado o julgamento à revelia. Nesse caso, o juiz poderá proferir uma sentença condenatória ou absolvição, com base nas provas apresentadas nos autos e nos elementos colhidos ao longo da investigação.

Cabe ressaltar que a condenação à revelia não é uma medida comum, devendo ser adotada somente em casos excepcionais, nos quais haja indícios suficientes de autoria e materialidade do crime.


O que são medidas assecuratórias ?

As medidas assecuratórias são instrumentos previstos na legislação brasileira para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes de um processo criminal ou de um processo administrativo sancionador. Essas medidas têm como objetivo evitar que o patrimônio obtido ilicitamente seja dissipado ou desapareça, garantindo, assim, a efetividade das sanções penais e administrativas.

Algumas das medidas assecuratórias previstas na legislação brasileira são:

sequestro: medida cautelar que consiste na indisponibilidade de bens, direitos ou valores adquiridos ilicitamente. Esses bens ficam sob a guarda da Justiça, impedindo que sejam vendidos, doados, transferidos ou usados para qualquer fim, até o julgamento final do processo;

arresto: medida cautelar que consiste na apreensão de bens, direitos ou valores pertencentes ao acusado ou ao réu para assegurar o pagamento de uma indenização ou de uma multa, caso seja condenado. Esses bens também ficam sob a guarda da Justiça, impedindo que sejam vendidos, doados, transferidos ou usados para qualquer fim;

indisponibilidade de bens: medida cautelar que consiste na proibição do acusado ou réu de vender, doar, transferir ou onerar seus bens e direitos, a fim de garantir que esses bens estejam disponíveis para garantir o pagamento de uma eventual indenização ou multa;

bloqueio de contas bancárias: medida cautelar que consiste no bloqueio de contas bancárias do acusado ou réu, impedindo que ele realize saques, transferências ou outras movimentações financeiras. Essa medida pode ser adotada quando há suspeita de que o réu tenha obtido recursos ilicitamente ou quando é necessário garantir o pagamento de uma indenização ou multa.

Cabe destacar que essas medidas são temporárias e devem ser aplicadas com parcimônia, somente quando houver indícios suficientes de que os bens, direitos ou valores envolvidos foram obtidos de forma ilícita. Além disso, o réu tem o direito de se defender e de apresentar provas para contestar a aplicação dessas medidas.


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