Circular BACEN 3.978 23 de 23 de janeiro de 2020 e Circular BACEN 4.001/2020



Resumo da Circular 3.978 23 de 23 de janeiro de 2020

A Circular 3.978/2020, emitida pelo Banco Central do Brasil, estabelece normas para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

A circular atualiza as obrigações das instituições financeiras em relação à política de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, como a realização de due diligence, o monitoramento de transações, a comunicação de operações suspeitas e a manutenção de registros atualizados de clientes e operações.

A circular também traz novas medidas, como a obrigatoriedade de as instituições financeiras possuírem uma matriz de risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, que deve ser revisada periodicamente. Além disso, a circular determina a obrigatoriedade de treinamento periódico dos funcionários das instituições financeiras sobre prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

A circular também estabelece diretrizes para o relacionamento das instituições financeiras com corretoras de criptoativos e empresas de pagamento eletrônico, visando à prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo nesses setores.

Em suma, a Circular 3.978/2020 tem como objetivo reforçar a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no sistema financeiro brasileiro, atualizando e ampliando as obrigações das instituições financeiras nesse sentido.


Resumo do segundo, terceiro e quarto paragráfos 

O segundo parágrafo da Circular 3.978/2020 traz atualizações nas obrigações das instituições financeiras em relação à política de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, como a realização de due diligence, o monitoramento de transações, a comunicação de operações suspeitas e a manutenção de registros atualizados de clientes e operações.

Já o terceiro parágrafo destaca a obrigatoriedade de as instituições financeiras possuírem uma matriz de risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, que deve ser revisada periodicamente. Isso significa que as instituições financeiras devem avaliar os riscos de seus clientes e operações em relação à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, e adotar medidas de prevenção e combate de acordo com o nível de risco identificado.

Por fim, o quarto parágrafo destaca a importância do treinamento periódico dos funcionários das instituições financeiras sobre prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Isso é fundamental para que os funcionários estejam capacitados a identificar e reportar operações suspeitas, bem como para manter a cultura de compliance na instituição.

Resumo e pontos principais da Carta Circular BACEN n° 4.001/2020

A Carta Circular BACEN nº 4.001/2020 estabelece orientações para a implementação de medidas de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo pelas instituições financeiras. Dentre os principais pontos abordados, destacam-se:

A obrigatoriedade de as instituições financeiras possuírem uma política institucional de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, que deve ser revisada periodicamente e incluir medidas como a realização de due diligence, o monitoramento de transações, a comunicação de operações suspeitas e a manutenção de registros atualizados de clientes e operações.

A necessidade de as instituições financeiras possuírem uma matriz de risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, que deve ser revisada periodicamente. Isso significa que as instituições financeiras devem avaliar os riscos de seus clientes e operações em relação à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, e adotar medidas de prevenção e combate de acordo com o nível de risco identificado.

A importância do treinamento periódico dos funcionários das instituições financeiras sobre prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Isso é fundamental para que os funcionários estejam capacitados a identificar e reportar operações suspeitas, bem como para manter a cultura de compliance na instituição.

A obrigatoriedade de as instituições financeiras reportarem ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) operações que possam configurar indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, além da obrigação de manterem registros atualizados de suas operações.

Em resumo, a Carta Circular BACEN nº 4.001/2020 reforça a necessidade de as instituições financeiras implementarem medidas efetivas de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, e de se manterem atualizadas em relação às normas e orientações emitidas pelo Banco Central e demais órgãos reguladores.


Quais as penalidades caso as regras das duas circulares acima não sejam cumpridas?

As penalidades para o descumprimento das regras estabelecidas nas circulares emitidas pelo Banco Central podem variar de acordo com a gravidade da infração e as circunstâncias envolvidas. Dentre as penalidades previstas, destacam-se:

Advertência: é uma medida administrativa que tem como objetivo alertar a instituição financeira quanto ao descumprimento de normas ou regulamentações.

Multa: é uma sanção pecuniária que pode ser aplicada quando há descumprimento de normas ou regulamentações. A multa pode variar de acordo com a gravidade da infração e o porte da instituição financeira.

Inabilitação: é a proibição temporária ou definitiva da instituição financeira de atuar em determinadas atividades ou serviços.

Cassação de autorização para funcionamento: é a retirada definitiva da autorização para a instituição financeira operar no mercado.

Além disso, as instituições financeiras e seus responsáveis podem estar sujeitos a ações criminais, em caso de prática de ilícitos, que podem resultar em pena de reclusão e multa, entre outras sanções previstas em lei.

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