Conheça a circular N. 3.978, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
A circular estabelece, por exemplo, diretrizes para a abertura e manutenção de contas bancárias, incluindo a necessidade de conhecer o cliente e de monitorar as atividades e transações realizadas nas contas. A circular também estabelece procedimentos para a realização de transferências eletrônicas de fundos, incluindo a necessidade de avaliar o risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
Além disso, a circular determina que as instituições financeiras devem implementar controles internos efetivos para prevenir e combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo em todas as suas atividades e serviços financeiros, não apenas nas operações de câmbio.
Dessa forma, a Circular n. 3.978/2020 estabelece diretrizes e procedimentos gerais para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo em todas as atividades e serviços financeiros realizados pelas instituições financeiras autorizadas a operar no mercado brasileiro
A circular visa aprimorar o sistema de controles e supervisão das operações de câmbio, visando aprimorar a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como a redução de riscos associados às operações cambiais.
Entre as principais disposições da Circular n. 3.978/2020, destacam-se:
Controles internos: a circular determina que as instituições financeiras devem implementar controles internos efetivos para identificar, avaliar, monitorar e mitigar os riscos relacionados às operações de câmbio, incluindo os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
Conheça o seu cliente: as instituições financeiras devem conhecer a identidade de seus clientes, bem como a natureza e propósito das operações de câmbio, e avaliar o risco de tais operações. Além disso, a circular exige que as instituições financeiras realizem a verificação de informações sobre os beneficiários finais das operações de câmbio.
Monitoramento de operações: a circular determina que as instituições financeiras devem monitorar as operações de câmbio para identificar atividades suspeitas, bem como transações atípicas que possam indicar riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
Comunicação de operações suspeitas: caso as instituições financeiras identifiquem operações suspeitas, elas devem comunicar tais operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão do governo responsável pela prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
Registros e arquivamentos: a circular determina que as instituições financeiras devem manter registros e arquivamentos das operações de câmbio, bem como das informações e documentos relacionados a tais operações, pelo prazo mínimo de cinco anos.
A Circular n. 3.978/2020 é uma importante iniciativa do Banco Central do Brasil para aprimorar o sistema de controle e supervisão das operações de câmbio, com o objetivo de prevenir riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. A implementação das diretrizes e procedimentos estabelecidos pela circular é fundamental para que as instituições financeiras possam cumprir suas obrigações legais e contribuir para a segurança e estabilidade do mercado de câmbio brasileiro.
Sobre a comunicação ao COAF, quais são os prazos estabelecidos
A Circular n. 3.978/2020 estabelece que as instituições financeiras devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) as operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo no prazo de até 24 horas úteis após a identificação da suspeita. ( a circular fala até o dia útil seguinte da decisão da comunicação)
Além disso, a circular determina que as instituições financeiras devem manter sigilo sobre a comunicação ao COAF, de forma que tal comunicação não pode ser informada ao cliente ou a terceiros que não estejam diretamente envolvidos na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Vale ressaltar que a comunicação ao COAF não isenta as instituições financeiras de sua responsabilidade em adotar as medidas necessárias para prevenir e combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, incluindo a implementação de controles internos efetivos e o monitoramento constante das operações de câmbio. A comunicação ao COAF é apenas um dos instrumentos à disposição das instituições financeiras para cumprir com suas obrigações legais e regulatórias.
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